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24 de dezembro de 2001 por RAF Advogados

O contrato de prestação de serviços educacionais

O contrato de prestação de serviços educacionais
24 de dezembro de 2001 por RAF Advogados

O contrato de prestação de serviços educacionais é o documento assinado, de comum acordo, entre o estabelecimento de ensino e o pai, aluno ou responsável.  Ele visa formalizar aquilo que foi ajustado pelas partes no tocante a prestação de serviços objeto do contrato. Para ambos, a existência do contrato é de fundamental importância no exercício do direito de defesa dos seus interesses, sendo assim um documento indispensável, tanto para a escola como para o pai contratante.

Os contratos em geral são regulados pelo Código Civil Brasileiro a partir do art. 1.079, o qual prevê o contrato como sendo o instrumento pelo qual há a manifestação de vontade dos contraentes visando criar, extinguir ou modificar direitos, tendo como objeto produtos ou serviços. Desta manifestação decorrem alguns pressupostos de validade que devem ser observados pelas partes:

  1. Existência de duas partes;
  2. Capacidade civil para contratar, ou seja, pessoas maiores de 21 anos;
  3. Livre manifestação de vontade;
  4. Objeto lícito;

Estando presentes estes pressupostos, o contrato será válido, podendo portanto ser exigido por qualquer uma das partes a qualquer tempo durante a sua vigência.

Além disso, o contrato deve ter uma forma, a qual deve possibilitar o seu entendimento por todos, conforme determina o Cód. Defesa do Consumidor. Em função disto, sugerimos que os contratos de prestação de serviços educacionais contenham as seguintes cláusulas:

  1. Da Qualificação completa das partes, contratantes e contratados, verificando sempre que ambos sejam maiores de 21 anos.
  2. Do Objeto, mencionando a prestação de serviços educacionais com base na lei em vigor e com base no regimento interno e no planejamento pedagógico da escola.
  3. Da Legislação aplicável, relacionando a lei em vigor, qual seja, a Constituição Federal de 1988, o Cód. Civil Brasileiro, o Cód. De Defesa do Consumidor e a Lei 9.870/99.
  4. Do requerimento de matrícula, do regimento escolar e do planejamento pedagógico. Esta cláusula visa dar ao contratante o conhecimento destes documentos, pois eles também regulam o relacionamento das partes;
  5. Do prazo, colocando o período de sua validade;
  6. Do preço, declinando o valor anual e as formas de pagamento possíveis, que poderão ser desde à vista até em 13 vezes como algumas escolas tem feito, separando a matrícula em parcela individual;
  7. Da inadimplência, hoje uma cláusula muito importante em função dos altos índices que se tem verificado pela estabilidade adquirida pelo inadimplente até o final do ano letivo. Portanto procure colocar claramente os percentuais de multa, juros e correção monetária, bem como as conseqüências de sofrer cobrança amigável e judicial com reembolso de todas as despesas a que derem causa;
  8. Do cancelamento e da transferência, prevendo o pagamento da mensalidade do mês em que ocorrer o cancelamento ou a transferência;
  9. Da rescisão, prevendo as modalidades de rescisão pela escola e pelo contratante.
  10. Do foro, indicando qual será a comarca para dirimir qualquer discussão judicial.

Com efeito, o contrato de prestação de serviços como outro contrato qualquer deve necessariamente conter todas estas cláusulas, de modo que as partes estejam protegidas dentro daquela relação de direitos e obrigações. É importante notar porém, que ninguém é passível de direitos sem que tenha anteriormente cumprido com as suas obrigações.  Por exemplo, a escola somente poderá cobrar as mensalidades quando ela tiver efetivamente cumprido com a sua parte, dando igual direito ao contratante, sob pena de que o contrato seja considerado nulo, com base no Cód. de Defesa do Consumidor.

Para terminar, as partes devem assinar o contrato, pois a assinatura é requisito essencial de validade do contrato, sem a qual o mesmo não terá qualquer validade.

Deste modo, tem-se que a relação jurídica que nascer de um contrato como o de prestação de serviços educacionais, será muito mais transparente, fazendo com que a sua exigibilidade seja muito mais fácil para aquela parte que estiver se sentido lesada. A prática tem demonstrado que o poder judiciário irá sempre proteger aquele que agir de boa fé, com transparência e  bom senso.

Assim, não deixe de assinar com o seu contratante o contrato de prestação de serviços, haja vista que através dele o estabelecimento de ensino sempre terá condições de exigir amigável ou judicialmente o cumprimento das obrigações por parte daquele que lhe contratou.

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