PREZADOS SENHORES…
Li na página 25 da edição de fevereiro uma notícia que tratava de prescrição para cobrança de mensalidades escolares, matéria que deve ser vista à luz do Direito Educacional. O ramo de Direito Educacional é pouco conhecido e muito comentado.
Ocorre que, muitas vezes a abordagem sobre cobrança de mensalidades é feita de forma indevida, como vimos nesta matéria publicada em fevereiro último, pois a prescrição anual deixou de existir com a edição do Novo Código Civil, o qual determinou que a mesma seria de 5 anos e não mais de um ano conforme o Código de 1916.
O julgamento proferido pela Terceira Turma foi dado com base na legislação vigente à época e alterada pelo Novo Código Civil, portanto em consonância com o objeto da ação que eram mensalidades de 1999, as quais estavam sendo reguladas, no que tange as sua exigibilidade, pelo antigo Código Civil.
Neste sentido , vale ressaltar que a prescrição para cobrança de mensalidades passou a ser de 5 anos, e o fato de o título da matéria ser “Prescrição de um ano” pode levar as pessoas ao erro, pois estamos no ano de 2006 e este assunto é muito importante, mas a legislação e o caso apresentados estão ultrapassados e desatualizados.
Como especialista em Direito Educacional, venho esclarecer que atualmente as instituições de ensino privado tem o prazo de 5 anos pra cobrar qualquer débito que eventualmente tenha ficado em aberto, sobretudo porque assim, a instituição pode, em nome do bem comum, buscar, neste prazo , outras soluções para a inadimplência, que constituem em negociar diretamente com o próprio devedor ou contratar profissional habilitado pra isso, como sugere a teoria moderna da administração.
A antiga regra estava prevista no art. 178, parágrafo sexto do CC, por outro lado, a nova regra está prevista no art. 206 , parágrafo quinto do NCC, deixando claro que a prescrição passou a ser de 5 anos e não mais de um ano. O legislador alterou o prazo prescricional por uma razão muito simples. O direito a educação é muito sério e os mantenedores sabendo disso, se alongavam em negociações que ultrapassavam o prazo de um ano, o que inviabilizava o exercício do direito de ação.
Alterando a lei, o legislador auxiliou os dois lados, permitindo uma negociação mais longa em mais tranqüila, sem a necessidade de eventuais ajuizamentos precoces, pois anteriormente a instituição deveria entrar com o ajuizamento em janeiro do ano seguinte a fim de garantir seu direito, contudo muitas vezes o devedor estava ainda negociando com a escola a sua permanência para o ano letivo seguinte e aí abria-se um dilema para a escola…. interromper a negociação e ajuizar ou abrir mão do direito de ação e arriscar permanecer negociando.
Sem dúvida nenhuma, o novo prazo prescricional de 5 anos veio buscar a conciliação das partes visando acima de tudo o bem comum, do aluno e da escola, sem ferir o direito de ação que será eventualmente exercido em tempo razoável e justo pela escola se assim for necessário.