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24 de maio de 2004 por RAF Advogados

Tribunal do direito

Tribunal do direito
24 de maio de 2004 por RAF Advogados

PREZADOS SENHORES…

Li na página 25 da edição de fevereiro uma notícia que tratava de prescrição para cobrança de mensalidades escolares, matéria que deve ser vista à luz do Direito Educacional. O ramo de Direito Educacional é pouco conhecido e muito comentado.

Ocorre que, muitas vezes a abordagem sobre cobrança de mensalidades é feita de forma indevida, como vimos nesta matéria publicada em fevereiro último, pois a prescrição anual deixou de existir com a edição do Novo Código Civil, o qual determinou que a mesma seria de 5 anos e não mais de um ano conforme o Código de 1916.  

O julgamento proferido pela Terceira Turma foi dado com base na legislação vigente à época e alterada pelo Novo Código Civil, portanto em consonância com o objeto da ação que eram mensalidades de 1999, as quais estavam sendo reguladas, no que tange as sua exigibilidade, pelo antigo Código Civil.

Neste sentido , vale ressaltar que a prescrição para cobrança de mensalidades passou a ser de 5 anos, e o fato de o título da matéria ser “Prescrição de um ano” pode levar as pessoas ao erro, pois estamos no ano de 2006 e este assunto é muito importante, mas a legislação e o caso apresentados  estão ultrapassados e desatualizados.

Como especialista em Direito Educacional, venho esclarecer que atualmente as instituições de ensino privado tem o prazo de 5 anos pra cobrar qualquer débito que eventualmente tenha ficado em aberto, sobretudo porque assim, a instituição pode, em nome do bem comum, buscar, neste prazo , outras soluções para a inadimplência, que constituem em negociar diretamente com o próprio devedor ou contratar profissional habilitado pra isso, como sugere a teoria moderna da administração.

A antiga regra estava prevista no art. 178, parágrafo sexto do CC, por outro lado, a nova regra está prevista no art. 206 , parágrafo quinto do NCC, deixando claro que a prescrição passou a ser de 5 anos e não mais de um ano. O legislador alterou o prazo prescricional por uma razão muito simples. O direito a educação é muito sério e os mantenedores sabendo disso, se alongavam em negociações que ultrapassavam o prazo de um ano, o que inviabilizava o exercício do direito de ação.

Alterando a lei, o legislador auxiliou os dois lados, permitindo uma negociação mais longa em mais tranqüila, sem a necessidade de eventuais ajuizamentos precoces, pois anteriormente a instituição deveria entrar com o ajuizamento em janeiro do ano seguinte a fim de garantir seu direito, contudo muitas vezes o devedor estava ainda negociando com a escola a sua permanência para o ano letivo seguinte e aí abria-se um dilema para a escola….  interromper a negociação e ajuizar ou abrir mão do direito de ação e arriscar permanecer negociando.

Sem dúvida nenhuma, o novo prazo prescricional de 5 anos veio buscar a conciliação das partes visando acima de tudo o bem comum, do aluno e da escola, sem ferir o direito de ação que será eventualmente exercido em tempo razoável e justo pela escola se assim for necessário.

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