Aquele que deixa de pagar em dia as suas obrigações pecuniárias fica sujeito ao protesto do título de crédito em cartório. O protesto, por sua vez, nada mais é do que o exercício de um direito por parte do credor que não recebeu, no vencimento, o crédito que lhe era devido em função de um serviço prestado ou de um produto vendido.
Assim, no caso do protesto do título referente à mensalidade escolar não paga, caberá ao aluno providenciar o cancelamento do título protestado.
Vale ressaltar que a Instituição de Ensino somente poderá protestar o título, somente após 90 (noventa) dias do seu vencimento, conforme prevê o Art. 6º da Lei 9.870/99:
“Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” (grifos nossos)
Como vimos, o título somente é protestado em decorrência do inadimplemento do devedor junto ao credor, assim, será incumbência do devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto de título junto ao cartório de protesto, conforme prevê o Artigo 2º e § 2º da Lei nº 6.690/79, senão vejamos:
“Art. 2º: Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo DEVEDOR ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.”
§ 2º: Na impossibilidade de exibir o título protestado, o DEVEDOR, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração”
Neste sentido, também legisla o art. 26 da Lei nº 9.492/97, quando diz que não cabe ao credor o encargo de proceder o cancelamento do protesto e sim, de qualquer interessado, ressaltando-se ser o devedor, o principal interessado:
“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.”
Com relação ao pagamento do título protestado, quando não for possível ao aluno liquidar o título junto ao cartório de protesto, o pagamento poderá ser realizado na Instituição de Ensino ou na empresa de cobrança, sendo que neste ato será fornecido ao aluno, o Instrumento de Protesto, assim, em posse do referido documento, o aluno comparece ao cartório protestante, efetua o pagamento das custas referente ao protesto e o cartório procede ao cancelamento do protesto.
Vale lembrar que o Artigo 325 do Novo Código Civil prevê com clareza que as despesas com o pagamento e a quitação do débito presumem-se a cargo do devedor:
“Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.”
Há, neste mesmo sentido, entendimentos do Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo Regimental – Agravo de Instrumento – Título Protestado – Pagamento Posterior – Dano moral – Não ocorrência – Cancelamento – Ônus do devedor – Dissídio jurisprudencial – Não ocorrência.
I- O Tribunal “a quo” aferiu que o pagamento ocorreu (no mesmo dia) em momento posterior ao envio do título ao cartório para protesto, razão pela qual não se reconheceu qualquer responsabilidade por dano moral do credor.
II – É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nessa hipótese, cabe ao devedor, após efetuar o pagamento devido, providenciar o cancelamento do título protestado, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97.”
(AgRg no Agravo de Instrumento nº 878.773 – SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 11.03.2008) (grifos nossos)
“Agravo interno. Agravo de Instrumento. Protesto de cambial válida, vencida e não paga. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Exercício regular de direito. Cancelamento do registro no cartório competente após a quitação da dívida. Incumbência do devedor.
II – Esta Corte possui entendimento no sentido de que, tendo sido protestado o título pelo credor, no exercício regular de direito (protesto devido), ao devedor, após a quitação da dívida, incumbe promover o cancelamento do registro de seu nome no cartório competente.”
(AgRg no Agravo de Instrumento nº 792.824 – SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 16.09.2008) (grifos nossos)
“Civil. Agravo no agravo no recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Protesto devido de duplicata. Posterior demora na baixa do protesto. Responsabilidade conferida ao devedor.
I – Se o protesto de duplicata é realizado em exercício regular de direito, a posterior devolução de mercadorias pelo devedor não retira dele o ônus de proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente. Precedentes.”
(AgRG no AgRg no REsp 799.600/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006) (grifos nossos)
“Protesto. Pagamento efetuado com atraso. Obrigação de cancelamento do protesto. Art. 26 da Lei nº 9.492/97. Precedente da Corte.
1.Como assentado em precedente da Corte, quando o protesto “foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente”(REsp nº 442.641/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 22.09.2003)
(REsp 665.311/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21.06.2005, DJ 03.10.2005) (grifos nossos)
“Recurso Especial. Direito Civil. Protesto realizado no exercício regular de direito. Cancelamento após a quitação da dívida. Incumbência do devedor. Art. 26, §§1º e 2º, da Lei n. 9.294/97.
Protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.”
(REsp, n. 842.092/MG, 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 28.05.2007) (grifos nossos)
“Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Duplicata. Não pagamento no vencimento. Relação de consumo não caracterizada. Apontamento do título para protesto. Exercício regular de direito. Pagamento realizado após o protesto e diretamente ao credor. Cancelamento do protesto. Ônus do devedor.
– Não pago o título de crédito no vencimento, age em regular exercício de direito o credor que o aponta para protesto.
– Se a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo e o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente.”
(REsp n. 442.641 –PB, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi.DJ 21.08.2003) (grifos nossos)
Diante de todo o exposto, resta cristalino que o título somente é protestado em decorrência do inadimplemento do devedor junto ao credor, assim, caberá ao devedor, após a quitação da dívida perante o credor, providenciar o cancelamento do protesto do título junto ao cartório de protesto, conforme prevê a lei e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.