Com grande atraso, sancionada pelo Presidente da República, no dia 10 de junho último, a Lei nº 14.010/20, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo por objetivo principal uma uniformização dos julgados proferidos em nosso País.
Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), considerando 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia de coronavirus.
Nenhum dispositivo do Código Civil fora revogado, apenas suspensas temporariamente algumas normas vigentes em nossa legislação.
Ou seja, a Lei nº 14.010/20 (RJET) não retira direitos, tão somente interfere nos prazos.
Os prazos prescricionais e decadenciais serão considerados suspensos ou impedidos, no lapso temporal compreendido entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
As assembleias gerais, das pessoas jurídicas de Direito Privado, poderão ser realizadas por meio eletrônico, até 30 de outubro de 2020, podendo a manifestação dos participantes ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador.
No tocante as relações de consumo, o RJET determinara a suspensão, até 30 de outubro p.f., do direito de arrependimento do consumidor previsto no art. 49 do CDC (“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”), para produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos.
Os artigos do PL 1179/20, de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), referentes as locações de imóveis urbanos (arts. 9º e 10º), restaram vetados, não sendo, assim, contemplados na Lei nº 14.010/20.
Da mesma forma, não se encontram presentes na Lei nº 14.010/20 os capítulos do Projeto de Lei original referentes à Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos; Contratos Agrários e Regime Societário.
A Lei nº 14.010/20 suspendera, ainda, os prazos de aquisição por intermédio de usucapião, de 10 de junho à 30 de outubro de 2020, em uma aplicação teoria “contra non valentem agere non currit praescriptio” (contra aqueles que não podem agir não fluem os prazos de prescrição).
No tocante aos Condomínios Edilícios, as assembleias condominiais poderão ocorrer até 30 de outubro de 2020 por meios virtuais.
Não sendo possível a realização da assembleia condominial através dos meios virtuais, os mandatos de síndico, vencidos a partir de 20 de março de 2020, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Mantido, por cediço, o dever do síndico de prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas (art. 1.348, VIII, do CC).
O art. 14, caput, e §´s 1º e 2º, da legislação sob análise, por sua vez, alterou a Lei nº 12.529/11 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), tornando sem eficácia os incisos XV (“vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo”) e XVII (“cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada”) do art. 36, que elenca infrações de ordem econômica, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública.
Sem eficácia, pelo mesmo período, o inciso IV do art. 90 da lei de Defesa da Concorrência, que trata do ato de concentração quando 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, devendo ser submetidas ao Cade.
Na apreciação das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529/11, enquanto durar o estado de calamidade pública, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
O § 2º do art. 14 preceitua que a suspensão da aplicação do inciso IV, art. 90 da Lei nº 12.529/11, não afasta, contudo, a possibilidade de uma análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529/11, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Prossegue o diploma legal sob análise, determinando no art. 15 que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, até 30 de outubro de 2020, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
De acordo com art. 16, o prazo de instauração do processo de inventário e de partilha – 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão -, terá seu termo inicial estendido para 30 de outubro de 2020 no tocante as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Da mesma forma, com fulcro no parágrafo único do art. 16, o prazo de 12 meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, quando instaurado até 31 de janeiro de 2020, ficará suspenso entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
Por fim, a Lei nº 14.010/20 acresce o inciso I-A ao art. 65 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/18 -, através do qual ficara determinado que a LGPD entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52 (agentes de tratamento de dados), 53 (definição das metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa pela autoridade nacional) e 54 (O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional), ao invés de 14 de agosto de 2020.
Fazemos votos de que a Lei nº 14.010/20 atinja seu objetivo de inserir, dentro de uma nova realidade, questões decorrentes da Teoria da Imprevisão, do caso fortuito e da força maior, evitando uma avalanche de processos judiciais com decisões dispares, algo tão prejudicial à sociedade.
𝐌𝐀𝐑𝐂𝐎 𝐀𝐍𝐓𝐎𝐍𝐈𝐎 𝐑𝐎𝐂𝐂𝐀𝐓𝐎 𝐅𝐄𝐑𝐑𝐄𝐑𝐎𝐍𝐈
𝐎𝐀𝐁/𝐒𝐏 𝟏𝟑𝟎.𝟖𝟐𝟕