Em razão das inúmeras Medidas Provisórias que estão sendo editadas pelo Governo nos últimos tempos, em especial, após a Decretação de Estado de Calamidade Pública em razão da pandemia de Covid-19 (Coronavírus), a população em geral e principalmente os empregadores, têm tido inúmeras dúvidas quanto a determinados temas no âmbito da Justiça especializada do Trabalho.
Dentre as diversas dúvidas, temos observado a seguinte questão: Acidente de Trajeto/Percurso ainda é considerado como Acidente do Trabalho?
Sendo assim, seguem alguns esclarecimentos sobre o tema.
A Lei nº 8.213/1991 que dispõe, dentre outras, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, rege na alínea “d”, inciso IV, de seu artigo 21, que:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” (grifos nossos)
Assim sendo, como podemos observar, trata-se de Acidente do Trabalho, aquele ocorrido no trajeto ou percurso do local do trabalho à residência ou vice e versa, por qualquer tipo de locomoção: transporte público, a pé, bicicleta e até mesmo em veículo de propriedade do empregado é equiparado ao acidente de trabalho, quando ocorrer lesão corporal ou perda/redução, quer seja permanente ou não, da capacidade para o trabalho, ou em casos mais graves, a morte.
Ocorre que, a Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21 da Lei 8.213/1991, razão pela qual, com a revogação da referida alínea pela MP, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como hipótese de Acidente do Trabalho.
Contudo, referida Medida Provisória (905/2019) foi revogada por nova Medida Provisória editada pelo Governo, qual seja, 955/2020, razão pela qual o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente do trabalho, ficando o empregador responsável por emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT, além de garantir a estabilidade no emprego ao trabalhador acidentado que permaneça afastado por mais de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, em razão da revogação da Medida Provisória 905/2019 pela Medida Provisória 955/20, a alínea “d”, do inciso IV, do artigo 21 da Lei 8.213/1991, continua em pleno vigor, razão pela qual, eventual acidente que o empregado venha a sofrer, no trajeto do local do trabalho à residência ou vice e versa, por qualquer tipo de locomoção, continua sendo equiparado a Acidente do Trabalho.
MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS
OAB/SP Nº 326.037