No último dia 24 de agosto de 2.020 foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº. 14.046, que tem como objetivo regular o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2.020.
Pelo novo regramento fica vedado onerar o consumidor com custo adicional, taxa ou multa em virtude do cancelamento ou do adiamento do serviço, no entanto, fica permitido ao prestador de serviço descontar serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega.
De acordo com o artigo 2º e seus incisos, o prestador do serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que: 1) ocorra a remarcação do serviço, da reserva e do evento; 2) o crédito seja disponibilizado para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.
O consumidor terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento do serviço, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para solicitar o crédito e, 12 (meses) para utilização do referido crédito.
Para o caso de remarcação, o prestador de serviço deverá respeitar os valores e as condições contratados inicialmente e, remarcar no prazo de até 18 (dezoito) meses.
A restituição do valor ao consumidor somente ocorrerá na impossibilidade de remarcação do serviço ou impossibilidade de disponibilização do crédito ao consumidor e, no prazo de 12 (doze) meses.
Destaca-se que, os três últimos prazos acima indicados (12 meses para utilizar crédito, 18 meses para remarcação e 12 meses para restituição), iniciar-se-ão na data de encerramento do estado de calamidade pública.
Em caso de violação ao contido na Lei nº. 14.046 não hesite e procure um advogado.
Elisângela de Morais Oliveira Nogueira
OAB/SP 315.868