Como se sabe, com a passagem de seus entes queridos, os herdeiros, em especial aquele designado ao exercício da inventariança, passam a enfrentar diversos óbices burocráticos ao buscar a efetivação da partilha dos bens deixados pelo falecido, dentre os quais o preenchimento da Declaração de Inventário, bem como o recolhimento do ITCMD apurado e sua posterior homologação pela Secretaria da Fazenda.
O procedimento de homologação era deveras moroso, o que comprometia a lavratura da Escritura de Inventário Extrajudicial ou expedição do Formal de Partilha nos Inventários Judiciais, dentro dos prazos previstos em lei.
Ocorre que, na tentativa de simplificar o procedimento, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, instituiu o Programa de Desburocratização do ITCMD, automatizando a análise e homologação das declarações de inventário, conforme previsto na Portaria CAT-64/2.020, publicada no Diário Oficial do Estado em 02/07/2.020.
Com a vigência da Portaria CAT-64/2.020, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, de acordo com critérios de relevância, separará as declarações em dois blocos, a saber:
- declarações que devem ser apresentadas ao Posto Fiscal, e;
- declarações que não devem ser apresentadas ao Posto Fiscal.
Para a separação das declarações, os critérios de relevância observarão, dentre outros, o valor do total dos bens, o valor de cada bem individualmente, o tipo de bem transmitido e o perfil de risco do contribuinte.
As declarações que forem apresentadas ao Posto Fiscal serão analisadas individualmente, enquanto que as demais serão automaticamente homologadas no ato de transmissão da declaração e a certidão de homologação será emitida imediatamente pelo sistema, após o pagamento do Imposto.
Com a implantação deste novo sistema, estima-se que mais de 60% das declarações de ITCMD serão homologadas automaticamente, o que reduzirá o tempo médio de análise e, consequentemente, facilitará a conclusão da partilha dos bens.
ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA
OAB/SP 316.645