Em 21/08/2020, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), impetrou Mandado de Segurança sob o nº. 1040765-36.2020.8.26.0053, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa tributária pelo período estabelecido como calamidade pública, conforme norma editada pelo Legislativo Federal (Decreto Legislativo nº 6 de 2020).
Ao analisar o pedido, o Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Adriano Marcos Laroca, deferiu o pleito, sob o fundamento de que a concessão da liminar não caracteriza moratória, mas tão somente inibe medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários, já inscritos em dívida ativa.
A fim de se evitar risco de lesão à ordem pública, o Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento Nº. 2202823-31.2020.8.26.0000 em face da decisão que concedeu a liminar supra mencionada.
Ao conhecer do recurso, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu a liminar que proibiu o Estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à pandemia da Covid-19.
Em sua decisão, o presidente afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.
“Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia. […] Se é certo que as empresas sofreram prejuízos com a crise, inequívoco que o Estado de São Paulo também suportou sensíveis dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde. […] A questão desborda para reflexos políticos, que devem ser tratados pelo Governo do Estado ou pela Casa Legislativa.”
Ainda, finalizou o Presidente do Egrégio TJSP:
“A intenção do magistrado foi a melhor possível, é inegável e reafirmo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. E não se pode, a pretexto de solucionar a grave crise econômica instalada, desbordar dos limites rígidos da competência para o exame da questão, sob pena de implementação de possível caos”.
Assim, diante da decisão proferida nos autos do mencionado recurso, o Estado de São Paulo poderá protestar as Certidões de Dívida Ativa das empresas contribuintes.
ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA
OAB/SP 316.645