Autor: Michael Vieira dos Santos
Conforme foi amplamente divulgado pela imprensa a época de sua promulgação, a Medida Provisória 936 de 01 de abril de 2020, instituiu medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Dentre outras medidas implementadas pelo Ato do Executivo, havia previsão de Suspensão temporária do Contrato de Trabalho e Redução proporcional da Jornada e Salários.
Muitas empresas adotaram tais medidas, sempre com o fito de manter os empregos de seus colaboradores, razão pela qual referida medida provisória foi transformada em Lei (14.020 de 6 de julho de 2020).
Ocorre que, os efeitos das Suspensões temporárias do Contrato de Trabalho e Redução proporcional da Jornada e Salários em verbas como 13º salário e férias + 1/3 eram dúvidas que pairavam sobre empregadores e empregados, causando insegurança jurídica generalizada.
Sendo assim, finalmente, o Ministério da Economia se pronunciou sobre o tema através da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME de 17 de novembro de 2020, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13ºsalário e das férias dos trabalhadores.
Referida Nota Técnica traz, dentre outras, as seguintes conclusões quanto aos temas:
“CONCLUSÃO
E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:
Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020.
Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.
(…)”. (destacamos)
Contudo, em que pese as conclusões supra transcritas trazidas no bojo da Nota Técnica, ressaltamos que em um País de total insegurança jurídica, não há qualquer garantia que eventual judicialização das questões serão decididas conforme conclusões trazidas na Nota Técnica, posto que não se trata de lei, e por tal motivo não possui o condão de obrigar as partes nela envolvidas.
Por fim, vale ressaltar, ainda, que a própria Nota Técnica conclui ao final que deve ser observado a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, bem como que não há óbice para que seja estipulado via Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Acordo Individual Escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional.
MICHAEL VIERA DOS SANTOS
OAB/SP Nº 326.037