Conforme decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 1.756.283, prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares que seriam cobertas pelo contrato de plano de saúde, mas que, no entanto, não foram pagas pela operadora.
Ao proferir a mencionada decisão, foi unificada, por unanimidade, a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que adotavam interpretações divergentes sobre o tema.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde tem prazo prescricional decenal.
“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”.
O Relator ainda afirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não incide a prescrição de um ano, própria das relações securitárias, nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.
“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”.
A anterior divergência existente no tribunal versava sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde.
Para o Relator, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).
Desta forma, com a mencionada unificação jurisprudencial restou definido que (I) para ações que se busca a reparação civil por inadimplemento contratual, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, e; (II) para ações que se busca a devolução de valores pagos indevidamente, em razão de nulidade de cláusula contratual, o prazo prescricional é de 3 (três) anos.
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ANGÉLICA PIN DE ALMEIDA
OAB/SP 316.645