Recentemente, os jornais veicularam que a Churrascaria Fogo de Chão teria demitido centenas de funcionários alegando “fato do príncipe” e com base no artigo 486 da CLT, teria responsabilizado o Estado do Rio de Janeiro (autoridade responsável pela paralisação) pela quitação das verbas rescisórias dos funcionários.
Ocorre que o jornal “Estado de São Paulo” em 22 de maio de 2020, publicou matéria sobre o fato acima, dando conta que a Procuradoria Regional do Trabalho recebeu denúncia e está instaurando inquérito civil para apurar eventuais lesões coletivas a direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.
Na mesma reportagem consta que o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (Dr. Alexandre Agra Belmonte) manifestou entendimento de que os governos municipais e estaduais que determinaram a paralização das atividades por conta da pandemia não agiram por critério de conveniência e oportunidade. Ao falar sobre a aplicabilidade do artigo 486 da CLT, o Ministro do TST disse que “o artigo é inaplicável na Covid 19. Não foi ele (governo) o causador. O causador foi o vírus”.
De fato, o artigo 486 da CLT prevê que eventual paralização do trabalho, por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, que impossibilite a continuação da atividade, prevalece o pagamento de indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Por outro lado, as autoridades justificam que estão determinando a suspensão das atividades, por ser única alternativa de evitar a propagação imediata e desenfreada do vírus. Desta forma, antes de tomar decisões precipitadas, a empresa e seu departamento jurídico devem analisar com cautela a situação e consultar previamente o entendimento da doutrina, jurisprudência e Ministério Público do Trabalho, para que a empresa não sofra denúncias ou seja ré em diversas ações trabalhistas com prejuízos futuros.
𝐒𝐀𝐍𝐃𝐑𝐎 𝐌𝐀𝐑𝐂𝐄𝐋𝐎 𝐑𝐀𝐅𝐀𝐄𝐋 𝐀𝐁𝐔𝐃
𝐎𝐀𝐁/𝐒𝐏 𝟏𝟐𝟓.𝟗𝟗𝟐