Autor: MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS
Um representante comercial ajuizou perante a Justiça Estadual ação de cobrança de comissões em face da empresa que por ele foi representada, onde o Nobre Magistrado suscitou que a competência para o julgamento da ação seria da Justiça Especializada do Trabalho.
Sendo assim, o processo foi remetido para a Justiça do Trabalho, na qual ocorreu o seu regular desenvolvimento, sendo que, inclusive, o representante teve a ação julgada procedente em primeira instância.
Contudo, inconformada, a empresa interpôs recurso e os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região (Rio Grande do Sul), entenderam, dentre outras, que a competência seria mesmo da Justiça do Trabalho.
Todavia, ainda, inconformada, a empresa interpôs novos recursos e o processo chegou até o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, onde prevaleceu a tese de que a competência para julgar questões envolvendo a relação jurídica entre representante comercial, e empresa por ele representada, é da Justiça Comum, e não da Justiça Especializada do Trabalho, sob o fundamento de que não existe relação de trabalho ou empregatícia entre os contratantes, posto que a natureza do contrato é Empresarial de cunho meramente Mercantil.
Assim sendo, em 28/09/2020, o Plenário do STF, em sessão que ocorreu de forma virtual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto, e reconheceu ser da Justiça Comum, a competência para apreciar e julgar ação de cobrança de comissões proposta por representante comercial em face da empresa que foi representada.
Dessa forma, conforme restou consignado no voto do Nobre Ministro Relator, Roberto Barroso o Plenário do STF: “(…) deu provimento ao recurso extraordinário, para assentar a competência da Justiça Comum, em razão de sua competência material para processar e julgar a causa, devendo o feito ser a ela remetido (…)”. (destacamos)
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3797518
MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS
OAB/SP Nº 326.037