Em termos históricos, a responsabilidade civil nos remete à vingança da vítima, à punição do causador do dano. Com a evolução da civilização humana, a vingança privada foi dando lugar à reparação do dano.
Nosso sistema jurídico atual de responsabilidade passou por esse processo de minimizar os fundamentos relacionados exclusivamente à punição, predominando uma orientação tríplice: reparar, punir e prevenir, tendo como fim o reequilíbrio das relações jurídicas.
Em linhas gerais, podemos afirmar que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar/punir/prevenir o dano causado a outrem, que possui a faculdade de solicitar o pagamento de indenização.
São requisitos da responsabilidade civil a existência de: (1) conduta (ação ou omissão) culposa ou dolosa; (2) dano; e (3) nexo de causalidade entre a conduta e dano. Os danos podem ter repercussão econômica (danos patrimoniais) ou não (danos morais).
Assim, só é possível atribuir uma obrigação de reparação quando for estabelecida uma relação de causa e efeito entre o dano e o seu autor, ressalvados os casos de responsabilidade por fato ou ato de terceiro (responsabilidade objetiva) ou responsabilidade solidária, decorrente de lei ou contrato.
DÉBORA ITO
OAB/SP nº 384.381