Em sessão virtual encerrada em 5 de junho de 2020, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL colocou em discussão a constitucionalidade da contratação pelo regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por parte dos Conselhos Profissionais.
Foi suspenso o julgamento em razão da ausência do Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, o qual estava em licença médica quando da realização da sessão. O julgamento será concluído com o voto do Presidente do STF.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI 5367) foi ajuizada pelo Procurador Geral da República, com o fundamento de que a Constituição Federal estabelece que o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A relatora Ministra Cármen Lúcia se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação pelo regime celetista. Ela foi acompanhada pelos ministros CELSO DE MELO, MARCO AURELIO E LEWANDOWSKI.
O Ministro Alexandre de Moares manifestou pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos conselhos profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. Esta corrente é integrada pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes .
O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente da relatora. Em seu voto reconhece a constitucionalidade da norma (parágrafo terceiro do art. 58 da lei 9649/98) , desde que sua incidência sobre o regime de contratação dos servidores pelos conselhos profissionais não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.
Aguardaremos o término deste importante julgamento para os Conselhos Profissionais, com o voto faltante do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Toffoli.
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD
OAB/SP 125.992