No dia de 16 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) que questionavam a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral.
Nestas ações o PSOL e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio alegavam que a permissão do trabalho aos domingos caracterizava violação ao artigo 7º , inciso XV, da Constituição Federal, que garante o direito ao repouso semanal remunerado.
No voto do Ministro Relator Dr. Gilmar Mendes, o mesmo esclarece que referido o dispositivo constitucional encoraja a concessão do descanso aos domingos, mas não exige que o descanso obrigatoriamente ocorra aos domingos.
Desta forma, o STF manifesta recente e importante entendimento de que o trabalhador tem garantido o direito a um dia de repouso por semana, mas não necessariamente aos domingos. Tal decisão também teve como importante argumento o fato de que o comércio funciona aos domingos para atender demanda da nossa sociedade.
Tal decisão deve impactar milhares de processos trabalhistas em trâmite por todo o Brasil, vez que esta questão é muito reivindicada por trabalhadores, quando ajuízam suas demandas perante a Justiça do Trabalho.
𝐒𝐚𝐧𝐝𝐫𝐨 𝐌𝐚𝐫𝐜𝐞𝐥𝐨 𝐑𝐚𝐟𝐚𝐞𝐥 𝐀𝐛𝐮𝐝
𝐎𝐀𝐁/𝐒𝐏 𝟏𝟐𝟓.𝟗𝟗𝟐