Débora S. Ito
No dia 24/11/2021, a 1ª Seção do STJ firmou um importante entendimento: o sócio com poderes de administração no momento do fato gerador de tributo não quitado não responde por débitos fiscais da empresa se afastou regularmente da pessoa jurídica, antes da dissolução irregular.
Em outras palavras, o sócio que administrava a empresa no momento do fechamento irregular é quem deve responder pelos débitos fiscais, mesmo que não tenha exercido a gerência à época do fato gerador do tributo não quitado.
Por unanimidade, foi aprovada a seguinte tese jurídica:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.”
A decisão ocorreu no âmbito do Tema 962, representado pelos Recursos Especiais 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ, 1.787.156/RS, julgados na sistemática de recursos repetitivos, com relatoria da Ministra Assusete Magalhães. Assim, a referida tese será replicada pelos tribunais de todo o país em processos semelhantes.